Prezados(as) Trabalhadores(as) e Associados(as),
O SITIGRAM — Sindicato dos Trabalhadores nas lndústrias Gráficas de Maringáe Região, vem, por meio deste comunicado, prestar esclarecimentos sobre uma situaç?o comum e de grande importância para a jornada de trabalho de nossa categoria: a ocorrência de feriados em sábados que fazem parte do regime de compensaç?o de jornada.
É de conhecimento geral que, em muitas empresas, as horas correspondentes ao sábado são distribuídas ao longo da semana (de segunda a sexta-feira), configurando o que chamamos de "sábado compensado". Este acordo visa proporcionar um final de semana mais longo aos trabalhadores.
O QUE ACONTECE QUANDO UM FERIADO NACIONAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL RECAI SOBRE O SÁBADO COMPENSADO?
Quando um feriado recai sobre o sábado que seria compensado, a legislaç?o trabalhista garante que o trabalhador tem direito a este dia de descanso remunerado. Ou seja, a compensa?ão de jornada daquele sábado torna-se desnecessária e, portanto, inválida para aquela semana.
Nesses casos, a jornada de trabalho semanal deve ser ajustada. Os dias da semana (de segunda a sexta-feira) devem ser laborados na sua jornada normal diária, sem o acréscimo das horas que seriam destinadas à compensação do sábado. Por exemplo, se a jornada diária é de 8h:48', a semana deve ser cumprida com 8h diárias de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais, sem qualquer prejuízo salarial.
Como já acontece em algumas empresas do setor, é possível a reduç?o das 4 horas adicionais na sexta-feira.
DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA EM CASO DE MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO INDEVIDA
Caso a empresa, mesmo com o feriado no sábado compensado, exija que os trabalhadores mantenham a jornada de trabalho estendida nos demais dias da semana (com as horas relativas à compensaç?o do sábado), essas horas adicionais serão consideradas horas extraordinárias.
A causa de pedir para esta demanda reside no direito fundamental ao repouso remunerado em feriados, conforme estabelecido pela Lei n° 605/1949 e pela Constituição Federal. A compensação de jomada visa adequar a distribuiç?o de horas, mas não pode suprimir o direito ao feriado. Se o sábado é feriado, não há horas a serem compensadas naquele dia, e qualquer exigência de trabalho adicional nos outros dias, sob a justificativa de "compensar" esse sábado feriado, configura um abuso que deve ser remunerado como hora extra.
Neste cenário, entendemos que o pagamento de tais horas extraordinárias deve ser feito com o adicional de 100% (cem por cento), uma vez que o motivo da sua realizaç?o está intrinsecamente ligado à supressão do direìto ao feriado remunerado, ainda que o labor extra ocorra nos dias úteis.
Para corroborar este entendimento, citamos jurisprudência de tribunais pátrios:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE ERECHIM. HORAS EXTRAS. 1. Não se verifies da petiç?o inicial qualquer limitaç?o ao pedido de recebimento das horas extras somente nos dias em que realizadas as viagens, ou seja, o autor não limitou o pedido de horas extras ao recebimento concomitante com diárias. Defendeu a cumula?ão das diárias com horas extras, mas postulou a condenaç?o do réu ao pagamento de todas as horas extras prestadas pelo servidor/agravante. 2. Da mesma forma, a sentença não só declarou a legalidade da cumulaç?o do pagamento de diárias e horas extras, como também condenou o ente público ao pagamento das horas extras trabalhadas, impagas e não compensadas. 3. No sábado, as horas extras são remuneradas com acrésGimo de cinquenta por cento em relação à hora normal; enquanto que aos domingos e feriados a remuneraç?o é de 100% (Lei Municipal n° 3.443/2002). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de lnstrumento, N° 52131368220238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2023)
(TJRS - Acórdão: 52131368220238217000, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Õrgão julgador: Terceira Cãmara Cível, Data de julgamento: 23/11/2023).
Ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. HORAS DE PERCURSO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL APLICÁVEL. NORMA COLETIVA. COISAJULGADA. O título executivo compreende a condenaç?o da reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência do tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o posto do obreiro. Além disso, destaca expressamente a observância dos instrumentos coletivos nos respectivos cálculos. Por sua vez, o TRT registrou a previsão da Conven?ão Coletiva aplic?vel nos autos, em que se convencionou pagar aos empregados da categoria adicional de horas extras de "60% [... para as horas extras realizadas de segunda-feira a sábado, e de 100% para as horas laboradas em domingos e feriados”. Portanto, havendo a demonstraç?o de trabalho em domingos e feriados, a incidência do adicional de 100% previsto em norma coletiva não evidencia dissonância patente do acórdão recorrido com os termos do título executivo. Nesse contexto, a discussão em torno da coisa julgada formada nos autos desafia a interpretaç?o da sentença exequenda, o que não se viabiliza nesta seara extraordinária, a teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente nos autos. Agravo conhecido e não provido.
(TST - Acórdão: 0010069-61.2016.5.03.0054, Relator: DELAIDE ALVES
MIRANDA ARANTES, Órgão julgador: 2 Turma, Data de julgamento: 26/02/2025) [5]
ORIENTAÇÃO DO SINDICATO
Orientamos a todos os trabalhadores que fiquem atentos a esta situaç?o. Caso a empresa não realize a devida adequaç?o da jornada semanal quandoum feriado recair no sãbado compensado, e exija o cumprimento das horas adicionais que seriam para compensaç?o, procure imediatamente o SITIGRAM através do telefone 44-3031-7550 e WhatsApp 44 99931-1775.
Nosso departamento jurídico está à disposiç?o para analisar cada caso individualmente e tomar as medidas cabíveis para garantir o respeito aos direitos de nossa categoria.
Cicero Carlos da Silva
Presidente